JUSTIFICATIVA:

 

É prática comum na administração municipal a concessão de subvenção às entidades que desempenham relevantes trabalhos sociais, estas verbas são aplicadas pelas entidades no desenvolvimento de projetos nas mais diversas áreas, sem dúvida trazem grande benefício social.

 

A legislação vigente torna obrigatória a prestação de contas destes valores, sem o qual a entidade pode ter sua declaração de utilidade pública cassada (§ 3º, art. 6º da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956), ou seja, não poderá neste caso receber novos repasses.

 

Neste projeto de Lei buscamos dar maior transparência à esta determinação, obrigando disponibilizar a prestação de contas na rede mundial de computadores, desta forma a própria população que é diretamente beneficiada pelos serviços destas entidades poderá ter ciência do montante recebido e forma como foi gasto.

 

A publicidade pela internet certamente trará maior transparência.

 

São as razões pelas quais conclamamos os pares a aprovar a presente proposição.

S/S.,  02 de dezembro de 2009.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Vereador.